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Empresa pode exigir CID no atestado médico? O que o TST decidiu e onde está o risco do desconto

O TST negou dano moral num caso de atestado sem CID, mas não validou o desconto das faltas. Veja o que a empresa pode exigir e o que evitar.

Ana Luiza de Paiva, advogada fundadora da DePaiva Advocacia

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036

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A empresa não pode condicionar a validade do atestado médico à indicação do CID, o código da doença, segundo a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Em 14 de outubro de 2026, porém, a 5ª Turma do TST negou indenização por dano moral a uma trabalhadora que teve faltas descontadas por apresentar atestados sem CID, porque a exigência estava em convenção coletiva e não houve exposição dos dados. A decisão não autoriza o desconto: esse ponto nem foi julgado.

A empresa pode exigir o CID no atestado médico?

Como regra, não. A SDC do TST anulou cláusulas de convenção coletiva que exigiam o CID para abonar faltas em decisões publicadas em 2015, 2019 e 2020. O fundamento é o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da Constituição): a cláusula obriga o empregado a revelar o diagnóstico toda vez que justifica uma falta por doença.

A falta por doença comprovada é justificada pela própria lei (art. 6º, § 1º, "f", da Lei 605/1949). O atestado não perde validade por não trazer o código.

O médico é obrigado a colocar o CID no atestado?

Não. A Resolução CFM 2.381/2024 (art. 5º, § 3º) só permite o diagnóstico no atestado por justa causa, por dever legal ou a pedido do próprio paciente. Quando o paciente pede, a concordância precisa constar expressamente no atestado e no prontuário (§ 4º).

Por isso, exigir o CID coloca o empregado entre a empresa e o sigilo médico. O empregado tem o direito de recusar, e o médico tem o dever de não incluir o código sem o pedido dele.

O que a 5ª Turma do TST decidiu em outubro de 2026?

A 5ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da trabalhadora e manteve a decisão regional que negou o dano moral. O acórdão, relatado pelo ministro Breno Medeiros, é de 14 de outubro de 2026. Os fundamentos principais:

  • o dano moral não é automático: a simples existência da cláusula ou a coleta do dado não gera indenização;
  • é preciso provar exposição indevida, divulgação a terceiros ou uso discriminatório da informação de saúde;
  • a Turma entendeu que a coleta prevista em norma coletiva pode ser legítima pela LGPD (Lei 13.709/2018), desde que o dado fique restrito ao setor de saúde ou de pessoal;
  • o pedido de devolução dos descontos não teve o mérito examinado, porque o recurso não superou os requisitos de admissibilidade.

O próprio acórdão reconhece os precedentes da SDC que anulam a exigência. Ou seja, a decisão afasta a indenização naquele caso, mas não declara válido o desconto por falta de CID.

Descontar a falta por atestado sem CID dá processo?

Dá risco concreto. Com a orientação da SDC, o desconto de dias justificados por atestado válido pode ser revertido em reclamação trabalhista, com devolução dos valores e reflexos. A decisão da 5ª Turma não mudou isso, porque não julgou os descontos.

E o dano moral, embora não seja automático, pode ser reconhecido quando o diagnóstico circula: chefe imediato que pede o código, atestado exposto no setor, informação usada em avaliação ou desligamento.

O eSocial exige o CID do atestado?

Não para os atestados comuns. O acórdão da 5ª Turma lembra que, pelo Manual de Orientação do eSocial, o CID é obrigatório apenas na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por se tratar de notificação compulsória (art. 22 da Lei 8.213/1991). Para afastamentos por doença não relacionada ao trabalho, o sistema registra datas e motivo, sem diagnóstico.

O que fazer agora

  • Retire do regulamento interno a exigência de CID como condição para aceitar o atestado.
  • Se a convenção coletiva da categoria tiver a cláusula, não use o desconto como regra. A cláusula pode ser anulada, e o desconto, revertido.
  • Restrinja quem vê o atestado. Dado de saúde é dado pessoal sensível (art. 5º, II, e art. 11 da LGPD): só o RH ou o serviço médico devem ter acesso, nunca o gestor direto.
  • Para suspeita de fraude, verifique a autenticidade do atestado, e não o diagnóstico.
  • Encaminhe afastamentos repetidos ao médico do trabalho, que pode avaliar a capacidade do empregado sem expor o diagnóstico à empresa. Para outras regras do dia a dia do RH, veja quando a mensagem fora do expediente gera hora extra.

Perguntas frequentes

O empregado pode colocar o CID no atestado se quiser?
Pode. A Resolução CFM 2.381/2024 permite o diagnóstico a pedido do paciente, com a concordância registrada no atestado. O que a jurisprudência do TST barra é a empresa tornar isso obrigatório.

A convenção coletiva pode exigir o CID?
A SDC do TST tem anulado cláusulas assim, por violarem a intimidade do trabalhador. A 5ª Turma, em outubro de 2026, não reconheceu dano moral num caso com essa cláusula, mas não validou o desconto. A cláusula continua sujeita a questionamento.

A empresa pode recusar atestado de médico particular?
A empresa pode checar se o atestado é autêntico e se foi emitido por médico ou dentista habilitado.

Empregada doméstica também segue essa regra?
Sim. A falta por doença comprovada também é justificada no emprego doméstico, e o sigilo do diagnóstico vale da mesma forma.

Se a sua empresa quer revisar a política de atestados e faltas, fale com a nossa equipe.