Agronegócio

Banco pode negar a prorrogação da dívida rural? A Súmula 298 do STJ e a mudança no Manual de Crédito Rural

Desde julho de 2026 o MCR deixa a prorrogação a critério do banco, mas a Súmula 298 do STJ segue aplicada. Veja quando pedir e que provas reunir.

Ana Luiza de Paiva, advogada fundadora da DePaiva Advocacia

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036

Publicado em

O banco pode negar a prorrogação da dívida rural? Pelo texto atual do Manual de Crédito Rural (MCR), sim: desde 1º de julho de 2026, a prorrogação fica a critério da instituição financeira, "por sua conveniência e decisão". Mas a Súmula 298 do STJ diz que o alongamento é direito do devedor, e a Justiça continua aplicando esse entendimento. Uma sentença de setembro de 2026, no Pará, mandou um banco alongar em oito anos a dívida de um pecuarista atingido por seca e pragas. A resposta depende da data do contrato e das provas que o produtor reúne.

O que diz a Súmula 298 do STJ?

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça afirma: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Foi aprovada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004.

O ponto central está no final: "nos termos da lei". O direito existe quando o produtor cumpre as condições previstas nas normas do crédito rural, que estão na Lei 4.829/1965, no Decreto-Lei 167/1967 e no MCR, editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O que mudou no MCR 2-6-4?

O item 2-6-4 do MCR, que trata da prorrogação, mudou de redação duas vezes desde 2021, e cada mudança deu mais poder ao banco.

  • Até 30 de abril de 2021: o texto tratava a prorrogação como devida ao produtor que comprovasse a incapacidade de pagamento.
  • De 1º de maio de 2021 a 30 de junho de 2026 (Resolução CMN 4.905/2021): a instituição financeira passou a ser "autorizada" a prorrogar, desde que o produtor comprovasse a dificuldade temporária e que o banco atestasse a necessidade e demonstrasse a capacidade de pagamento.
  • Desde 1º de julho de 2026 (Resolução CMN 5.314/2026): o banco fica autorizado a prorrogar "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário", com as mesmas condições de comprovação.

As situações que justificam o pedido continuam ligadas a fatores fora do controle do produtor, como dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos e ocorrências prejudiciais à exploração. A prorrogação mantém os encargos financeiros do contrato.

O que a Justiça decidiu no caso do Pará?

Em 29 de setembro de 2026, a Vara Única de Pacajá (PA) determinou que o banco formalizasse o alongamento de uma cédula de crédito rural de R$ 556 mil em oito parcelas anuais, de 2027 a 2034 (processo 0801901-19.2025.8.14.0069). O pecuarista comprovou seca severa e pragas nas pastagens entre 2023 e 2025, com laudos técnicos e decretos estaduais de situação de emergência.

Três pontos da sentença interessam a qualquer produtor:

  • o pedido administrativo de prorrogação foi feito antes do vencimento da primeira parcela;
  • o banco não respondeu ao pedido, e o juiz entendeu que a omissão do banco em analisar o pedido não pode ser usada para negar o direito;
  • o alongamento foi concedido com os encargos de normalidade, sem juros de mora sobre a parcela suspensa, e as garantias da cédula foram mantidas.

A cédula do caso foi emitida em 28 de janeiro de 2021, antes das duas mudanças do MCR. É uma decisão de primeira instância, sem efeito para outros processos, mas mostra como a Súmula 298 continua sendo aplicada.

Contrato assinado depois de 2021 ainda dá direito à prorrogação?

É o ponto em discussão. Para contratos posteriores a maio de 2021, e principalmente aos firmados a partir de julho de 2026, o banco vai invocar a nova redação do MCR para tratar a prorrogação como decisão própria. O produtor, por sua vez, tem a Súmula 298, que fala em direito do devedor "nos termos da lei", e a legislação do crédito rural.

Os tribunais ainda não fecharam a questão, e também há divergência sobre o alcance da regra em operações com recursos livres, sem taxa controlada. Na prática, quanto mais completa a prova da perda e da capacidade de pagar no novo prazo, mais forte fica o pedido, administrativo ou judicial.

Que provas o produtor deve reunir?

A prova precisa mostrar duas coisas: que a dificuldade é temporária e causada por fator fora do controle do produtor, e que ele consegue pagar no novo cronograma.

  • laudo técnico de frustração de safra ou de perda de produtividade do rebanho, assinado por agrônomo ou zootecnista;
  • decreto municipal ou estadual de situação de emergência ou de calamidade, quando houver;
  • dados de produção e de vendas das safras anteriores e da atual;
  • projeção de fluxo de caixa que mostre a capacidade de pagamento nas novas datas;
  • cópia do pedido de prorrogação ao banco, com protocolo e data.

O que fazer agora

  • Peça a prorrogação por escrito, antes do vencimento da parcela, com os documentos acima e protocolo de recebimento.
  • Verifique a data de emissão da cédula e a fonte dos recursos (controlados ou não controlados). Isso define qual redação do MCR se aplica e o tamanho da discussão.
  • Guarde a resposta do banco, ou registre a falta dela. Silêncio e recusa sem análise técnica pesam a favor do produtor.
  • Não deixe a dívida vencer sem pedido formal. Inadimplência sem pedido abre caminho para juros de mora, inscrição em cadastros de inadimplentes e execução das garantias.
  • Compare com as linhas de renegociação em vigor. Veja o prazo da MP das dívidas rurais e o que fazer antes dele e como funciona a renegociação de dívidas bancárias.

Perguntas frequentes

Prorrogação e renegociação são a mesma coisa?
Não. Na prorrogação do MCR 2-6-4, o contrato mantém os encargos originais e só o cronograma muda. Na renegociação, banco e produtor podem alterar taxa, prazo e garantias.

Seca na região basta para pedir a prorrogação?
Não. É preciso provar o efeito da seca na sua própria produção e a capacidade de pagar no novo prazo. O decreto de emergência ajuda, mas não substitui o laudo da propriedade.

O banco pode exigir novas garantias para prorrogar?
A prorrogação do MCR 2-6-4 é feita aos mesmos encargos do contrato. Na sentença do Pará, o alongamento foi determinado com as garantias originais da cédula mantidas.

Quem tem dívida rural com recursos livres também pode pedir?
Pode pedir. Se o banco recusar, a discussão judicial tende a ser mais difícil, porque há decisões que questionam se a regra alcança operações sem condições fixadas pelo CMN.

Se você tem parcela de crédito rural vencendo depois de perda de safra ou de produção, fale com a nossa equipe.