Direito Tributário

Lucro presumido 10% mais caro: as liminares contra o aumento da LC 224/2025 e o que a empresa pode fazer

A LC 224/2025 elevou a presunção do IRPJ e da CSLL acima de R$ 5 milhões. Juízes já afastaram o aumento e o STF vai julgar. Veja o que avaliar.

Ana Luiza de Paiva, advogada fundadora da DePaiva Advocacia

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036

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O acréscimo de 10% no lucro presumido, criado pela Lei Complementar 224/2025, aumentou o IRPJ e a CSLL das empresas desse regime que faturam mais de R$ 5 milhões por ano, e a cobrança está sendo contestada na Justiça. Há liminares de juízes federais e de tribunais regionais afastando o aumento para empresas específicas, e a lei é questionada no Supremo Tribunal Federal, ainda sem decisão de mérito.

A decisão mais recente foi divulgada pelo portal Migalhas em 1º de novembro de 2026: um juiz federal de Presidente Prudente (SP) afastou o acréscimo para uma clínica médica. Para a empresa do Lucro Presumido, a pergunta é se vale discutir a cobrança e o que acontece com quem não discute.

O que a LC 224/2025 mudou no lucro presumido?

A lei aumentou em 10% os percentuais de presunção sobre a parte da receita que passa de R$ 5 milhões por ano. O art. 4º da LC 224/2025 tratou o lucro presumido como benefício fiscal e mandou reduzir esse benefício. O inciso VII do § 4º prevê "acréscimo de 10% nos percentuais de presunção" nos regimes com base de cálculo presumida.

O § 5º do mesmo artigo limita o aumento ao lucro presumido dos arts. 25 e 26 da Lei 9.430/1996 e fixa três regras:

  • o acréscimo só incide sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário;
  • o limite de R$ 5 milhões é aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes;
  • o acréscimo é aplicado proporcionalmente às receitas de cada atividade.

Lucro presumido é o regime em que o IRPJ e a CSLL são calculados sobre um percentual fixo da receita bruta, definido em lei conforme a atividade, em vez do lucro contábil efetivo.

Desde quando o aumento vale para IRPJ e CSLL?

Para o IRPJ, desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, desde 1º de abril de 2026. O art. 14 da LC 224/2025 separa as datas. As regras do art. 4º para tributos sujeitos à noventena, como a CSLL, produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação, que ocorreu em dezembro de 2025. As demais regras valem desde 1º de janeiro de 2026.

Quanto a mais a empresa paga?

Depende da atividade e de quanto a receita passa de R$ 5 milhões. Como a lei fala em acréscimo de 10% nos percentuais, o percentual de presunção é multiplicado por 1,1 (32% passa a 35,2%). Um exemplo genérico:

  • uma prestadora de serviços com presunção de 32% e receita de R$ 8 milhões no ano;
  • sobre os primeiros R$ 5 milhões, a presunção continua em 32%;
  • sobre os R$ 3 milhões excedentes, a presunção sobe para 35,2%;
  • a base de cálculo aumenta em R$ 96 mil no ano, e o IRPJ (com adicional) e a CSLL incidem sobre esse valor extra.

O efeito é proporcionalmente maior para quem fatura muito acima de R$ 5 milhões. Para algumas empresas, o aumento muda a conta da escolha entre lucro presumido e lucro real para 2027, que já precisa considerar a CBS e o split payment no Lucro Real.

Por que as empresas estão contestando o aumento na Justiça?

O argumento central é que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas um método de calcular a base do tributo. Na decisão de Presidente Prudente, o juiz federal da 2ª Vara Federal entendeu que os percentuais de presunção não representam renúncia de receita, como acontece na isenção ou no crédito presumido, e que o regime pode até resultar em tributação maior que a do lucro real, segundo o relato do Migalhas.

A Fazenda Nacional defende o contrário: o lucro presumido é opcional e simplificado, pode ser classificado como benefício indireto, e a empresa que se sentir prejudicada pode migrar para o lucro real.

Outras liminares no mesmo sentido foram concedidas em 2026 por juízes federais e em recursos no TRF da 3ª Região e no TRF da 4ª Região, segundo publicações especializadas. São decisões provisórias, válidas apenas para as empresas que entraram com a ação.

O que o STF vai decidir?

A constitucionalidade da LC 224/2025 está em discussão no Supremo, ainda sem julgamento. Entre as ações, estão a ADI 7936, proposta pela Confederação Nacional de Serviços e relatada pelo ministro Luiz Fux, e a ADI 7944, proposta pelo Conselho Federal da OAB, também com o ministro Fux. A Confederação Nacional da Indústria propôs a ADI 7920, relatada pelo ministro André Mendonça.

Enquanto o STF não decide, cada empresa fica com a escolha: pagar o acréscimo, discutir individualmente ou aguardar. Se o Supremo validar a lei, quem deixou de pagar com base em liminar terá de recolher a diferença com juros. Se derrubar, quem pagou poderá discutir a restituição, nos limites que o próprio STF definir para os efeitos da decisão.

O que fazer agora

  • Calcule quanto o acréscimo de 10% representou para a empresa de janeiro a outubro de 2026, separando IRPJ e CSLL.
  • Confirme se a apuração aplicou o limite de R$ 5 milhões proporcional por trimestre e por atividade, como manda o § 5º do art. 4º.
  • Avalie com o jurídico os custos e riscos de discutir o acréscimo, inclusive a opção de depositar em juízo para evitar juros e multa.
  • Refaça a comparação entre lucro presumido e lucro real para 2027, já com o acréscimo e com a CBS.
  • Acompanhe o andamento das ADIs 7920, 7936 e 7944 no STF.

Perguntas frequentes

Empresa que fatura menos de R$ 5 milhões por ano é afetada?
Não. O § 5º do art. 4º da LC 224/2025 aplica o acréscimo apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

A liminar de outra empresa vale para a minha?
Não. As liminares concedidas até agora valem apenas para as partes de cada processo. Quem quiser afastar a cobrança precisa de decisão própria, individual ou em ação coletiva da qual faça parte.

Se a empresa entrar com ação, deixa de pagar na hora?
Só se obtiver liminar ou fizer depósito judicial do valor discutido. Sem uma dessas medidas, a cobrança continua e o atraso gera juros e multa.

O aumento vale também para o Simples Nacional?
Não. O § 8º, inciso VI, do art. 4º da LC 224/2025 exclui da redução os benefícios baseados na alínea "d" do inciso III e no § 1º do art. 146 da Constituição, que são a base constitucional do Simples Nacional.

Se a sua empresa está no Lucro Presumido e fatura acima de R$ 5 milhões por ano, fale com a nossa equipe.