Direito Empresarial
Fisco pode receber antes na execução da sua empresa: o que o STJ decidiu no Tema 1.243
STJ permite que a Fazenda reserve o dinheiro do leilão na execução movida por outro credor, sem execução fiscal. Veja o risco e como se proteger.

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036
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A Fazenda Pública pode entrar na execução que a sua empresa move contra um devedor e receber antes dela, mesmo sem ter ajuizado execução fiscal e sem ter penhorado nada. Foi o que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 27 de outubro de 2026, no Tema 1.243 dos recursos repetitivos. Na prática, o dinheiro do bem leiloado pode ir primeiro para o fisco, e a empresa que fez todo o trabalho de cobrança fica com o que sobrar.
O que o STJ decidiu no Tema 1.243?
O crédito tributário pode ser habilitado na execução movida por outro credor, sem execução fiscal prévia e sem penhora. A tese foi fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos REsps 2.081.493/SP, 2.093.011/SP e 2.093.022/AM, com relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O acórdão ainda não foi publicado.
Segundo o voto do relator, divulgado pela imprensa jurídica, a Fazenda pode pedir que o juiz reserve, do valor apurado com a venda do bem do devedor, a quantia equivalente ao crédito tributário. O levantamento do dinheiro, porém, depende de a Fazenda ajuizar a execução fiscal e demonstrar que o crédito é certo, líquido e exigível. Até lá, o valor fica reservado, e não vai para o credor que promoveu a execução.
O resultado repete o que a mesma Corte Especial já tinha decidido em 2022 no EREsp 1.603.324, agora com efeito vinculante: juízes e tribunais de todo o país devem seguir a tese.
Por que a Fazenda recebe antes da empresa credora?
Porque o art. 186 do Código Tributário Nacional dá ao crédito tributário preferência sobre "qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição". A lei só ressalva os créditos trabalhistas e os de acidente de trabalho.
O Código de Processo Civil manda distribuir o dinheiro da execução "consoante a ordem das respectivas preferências" (art. 908). Só quando não há preferência legal vale a regra da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º), a regra de que quem penhorou primeiro recebe primeiro. Como o crédito tributário tem preferência prevista em lei, ter penhorado antes não garante à empresa credora o primeiro lugar na fila.
Quem é afetado pela decisão?
Toda empresa que cobra dívidas na Justiça contra devedores que também devem tributos. Isso inclui fornecedores que executam duplicatas e cheques, bancos e factorings, credores de aluguel e quem executa contratos de compra e venda.
Um exemplo genérico: uma distribuidora executa um cliente que deve R$ 300 mil, localiza um imóvel, penhora e leva a leilão. O imóvel é arrematado por R$ 400 mil. Se esse cliente deve R$ 250 mil em tributos, a Fazenda pode pedir a reserva desse valor. Para a distribuidora sobram R$ 150 mil, metade do que ela tem a receber.
O risco é maior quando o devedor está em crise. Empresa que deixa de pagar fornecedor costuma deixar de pagar tributo também.
A garantia do contrato protege o credor?
Ajuda, mas não blinda. O art. 186 do CTN fala em preferência sobre qualquer crédito "seja qual for sua natureza". A regra que limita a preferência tributária diante dos créditos com garantia real, até o valor do bem, está no parágrafo único do mesmo artigo e trata da falência.
Fora da falência, a garantia real não deve ser vista como proteção completa contra o fisco. Garantias pessoais, como aval e fiança de sócios, ganham importância, porque permitem buscar o patrimônio de quem não tem a mesma dívida tributária.
A Fazenda pode ficar com o dinheiro sem nunca cobrar a dívida?
Não. Pela tese, a Fazenda só levanta o dinheiro depois de ajuizar a execução fiscal. A reserva serve para garantir o lugar dela na fila, não para dispensar a cobrança.
O credor privado pode e deve acompanhar esse ponto no processo: verificar se o crédito tributário habilitado existe, se está inscrito em dívida ativa, se não está prescrito e se a execução fiscal foi de fato proposta.
O que fazer agora
- Antes de vender a prazo ou renovar crédito, consulte as certidões de débitos fiscais do cliente (federal, estadual e municipal). Dívida tributária alta é sinal de que, numa execução, o fisco chega antes.
- Antes de executar, avalie o passivo tributário do devedor. Em alguns casos, buscar bens dos garantidores ou negociar um acordo rende mais do que levar um bem a leilão.
- Prefira garantias pessoais e de terceiros junto com a garantia real, sobretudo em contratos com clientes que já têm parcelamentos ou dívida ativa.
- Se a Fazenda pedir habilitação na sua execução, confira o valor, a inscrição em dívida ativa, a prescrição e o ajuizamento da execução fiscal antes de concordar com a reserva.
- Revise a carteira de execuções em curso: processos com leilão próximo são os mais expostos.
Para entender como a cobrança começa antes do processo, veja também quando o "fechado" no WhatsApp vale como contrato e os limites da cobrança de cliente devedor nas redes sociais.
Perguntas frequentes
A decisão vale para tributos estaduais e municipais?
Sim. O art. 186 do CTN trata do crédito tributário em geral, e o Tema 1.243 fala em Fazenda Pública. União, estados e municípios podem pedir a habilitação.
E os créditos trabalhistas?
Continuam à frente do crédito tributário. O próprio art. 186 do CTN ressalva os créditos da legislação do trabalho e de acidente de trabalho.
A tese já vale, mesmo sem o acórdão publicado?
O julgamento terminou em 27 de outubro de 2026 e o resultado é vinculante. A publicação do acórdão define o texto oficial da tese, mas o entendimento não é novo: a Corte Especial já tinha decidido no mesmo sentido em 2022.
A regra muda alguma coisa na recuperação judicial ou na falência?
O Tema 1.243 trata da execução individual, movida por um credor contra o devedor. Falência e recuperação judicial têm regras próprias de classificação de créditos.
Se a sua empresa tem execuções em andamento ou vai vender a prazo para clientes com dívidas fiscais, fale com a nossa equipe.