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Penhora de faturamento na Justiça do Trabalho pode ter teto de 10%: o que muda com o PL 3.083/2019
Projeto aprovado na Câmara limita a penhora de faturamento por dívida trabalhista a 10% do mês. Veja o que já vale e o que ainda depende do Senado.

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036
Publicado em
A penhora do faturamento da empresa para pagar dívida trabalhista pode ganhar um teto de 10% do valor mensal, descontadas as despesas com obrigações trabalhistas. É o que prevê o Projeto de Lei 3.083/2019, que a Câmara dos Deputados enviou ao Senado depois que o Plenário rejeitou, em 3 de novembro de 2026, o recurso que pedia nova votação. O texto ainda não é lei: hoje, o percentual continua definido caso a caso pelo juiz, sem teto fixo.
O que é penhora de faturamento?
Penhora de faturamento é a ordem judicial que reserva uma parte das receitas mensais da empresa para pagar uma dívida em execução. Em vez de bloquear um bem específico, o juiz fixa um percentual do que a empresa fatura, e esse valor é depositado em juízo mês a mês até quitar o débito.
O art. 866 do Código de Processo Civil admite a medida quando a empresa não tem outros bens penhoráveis, ou quando eles são de difícil venda ou insuficientes. O § 1º do mesmo artigo manda o juiz fixar um percentual que pague o credor "em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial". O CPC não fixa um número máximo.
Como funciona hoje na Justiça do Trabalho?
Hoje a CLT não tem regra própria sobre penhora de faturamento. O art. 883 da CLT diz apenas que, se o executado não pagar nem garantir a execução, seguem-se a penhora de bens "tantos quantos bastem" para quitar a condenação, com custas e juros. Na execução trabalhista, a Justiça do Trabalho aplica as regras do CPC sobre o tema, e o percentual varia conforme o juiz e o caso.
Para a empresa, a consequência é imprevisibilidade de caixa: uma ordem de penhora sobre o faturamento chega sem um teto conhecido de antemão, e o percentual só é discutido depois, por recurso.
O que muda com o PL 3.083/2019?
O projeto acrescenta um parágrafo ao art. 883 da CLT com três regras, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho e mantido pela Comissão de Constituição e Justiça em 12 de julho de 2022:
- o juiz fixa o percentual que pague o crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade da empresa;
- a decisão deve se basear em fatos e provas do caso concreto;
- o percentual fica limitado a até 10% do valor mensal, deduzidas as despesas inerentes às obrigações de ordem trabalhista.
O texto também inclui um § 5º no art. 642-A da CLT, que trata da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Pela proposta, a penhora sobre o faturamento passa a ser considerada garantia suficiente a partir da decisão do juiz, desde que o montante descontado seja capaz de quitar o crédito. Com isso, a empresa pode obter a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeitos de negativa, prevista no § 2º do art. 642-A, documento exigido em licitações e em operações de crédito.
O projeto já está valendo?
Não. O PL 3.083/2019 ainda precisa passar pelo Senado. O projeto, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), foi aprovado em caráter conclusivo pelas comissões da Câmara em 2022. Um recurso apresentado em julho de 2022 pedia que o Plenário votasse o texto; o recurso foi rejeitado em 3 de novembro de 2026, e a proposta seguiu para o Senado.
No Senado, o texto pode ser aprovado como está e ir à sanção presidencial, ou ser alterado e voltar à Câmara. Enquanto isso não acontece, vale a regra atual, sem teto fixo. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) se manifestou contra a proposta ainda na Câmara, o que indica debate também no Senado.
Como o limite de 10% funcionaria na prática?
O teto incide sobre o faturamento mensal depois de descontadas as despesas trabalhistas, e não sobre o faturamento bruto. Pense numa empresa que fatura R$ 500 mil por mês e gasta R$ 150 mil com folha e encargos trabalhistas: pela redação do projeto, a penhora mensal ficaria limitada a 10% de R$ 350 mil, ou seja, R$ 35 mil. O juiz pode fixar menos; não pode fixar mais.
A redação aprovada fala em "despesas inerentes às obrigações de ordem trabalhista", expressão que, se virar lei, deve gerar discussão sobre o que entra nessa dedução, como encargos e benefícios. Por isso, a empresa que eventualmente invocar a regra precisa ter a folha documentada.
O que fazer agora
- Acompanhe a tramitação no Senado. A regra só vale depois de aprovada e sancionada.
- Mantenha a folha e os encargos documentados mês a mês. Se o projeto virar lei, é esse número que reduz a base da penhora.
- Diante de uma ordem de penhora de faturamento hoje, discuta o percentual com base no art. 866, § 1º, do CPC, mostrando com números que o valor inviabiliza a operação.
- Oferecer outro bem à penhora continua sendo uma alternativa, porque a penhora de faturamento é subsidiária.
- Mapeie os processos trabalhistas em fase de execução. Um passivo trabalhista sem controle também pode chegar ao patrimônio dos sócios, como explicamos em quando a dívida da empresa chega ao CPF do sócio.
Perguntas frequentes
A Justiça do Trabalho pode penhorar todo o faturamento da empresa?
Hoje não existe um teto fixo em lei, mas o art. 866, § 1º, do CPC impede percentual que torne inviável a atividade empresarial. O PL 3.083/2019 propõe limitar a penhora a 10% do valor mensal, descontadas as despesas trabalhistas.
O limite de 10% vale para processos que já estão em execução?
Só se o projeto virar lei. Regras processuais costumam valer para os atos praticados depois da entrada em vigor, então a discussão sobre penhoras já determinadas dependeria do texto final e da interpretação dos tribunais.
Com a penhora de faturamento a empresa consegue a certidão trabalhista?
O § 2º do art. 642-A da CLT já permite a Certidão Positiva com efeitos de negativa quando o débito está garantido por penhora suficiente. O projeto esclarece que a penhora de faturamento conta como garantia suficiente desde a decisão do juiz, se o valor descontado for capaz de quitar o crédito.
O projeto vale para dívidas com bancos e fornecedores?
Não. O PL 3.083/2019 altera apenas a CLT e trata da execução de débitos trabalhistas.
Se a sua empresa enfrenta uma execução trabalhista com risco de penhora sobre o faturamento, fale com a nossa equipe.