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Vale-refeição em qualquer maquininha a partir de 7 de novembro: o que a empresa precisa revisar

O Decreto 12.712/2025 exige interoperabilidade dos cartões do PAT em 7/11/2026. Veja o que muda no contrato e no RH da empresa.

Ana Luiza de Paiva, advogada fundadora da DePaiva Advocacia

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036

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A partir de 7 de novembro de 2026, o cartão de vale-refeição e de vale-alimentação ligado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) precisa funcionar em toda a rede credenciada, sem ficar preso à rede de uma única operadora. É a interoperabilidade plena prevista no Decreto 12.712/2025. Para a empresa que paga o benefício, a data é o momento de conferir o contrato com a operadora e a orientação dada aos empregados.

O que muda no vale-refeição em 7 de novembro?

Os arranjos de pagamento do PAT passam a ser obrigados a compartilhar a rede de estabelecimentos. O novo art. 177 do Decreto 10.854/2021, com a redação dada pelo Decreto 12.712/2025, exige "interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais", e proíbe tratamento diferente entre transações de participantes do mesmo arranjo ou de arranjos distintos.

O prazo para as operadoras adaptarem regras e sistemas é de 360 dias contados da publicação do decreto, conforme o art. 182-D, inciso II. O Decreto 12.712 foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2025, o que leva o prazo a 7 de novembro de 2026.

Na prática, o trabalhador ganha mais lugares para usar o benefício. O valor do benefício não muda: a regra trata da aceitação do cartão, e não do quanto a empresa deposita.

A regra vale para a empresa que não é inscrita no PAT?

Vale, no que couber. O art. 4º do Decreto 12.712/2025 estende as regras ao auxílio-refeição e ao auxílio-alimentação previstos na Lei 14.442/2022 quando operados por arranjos de pagamento instituídos no âmbito do PAT. Por isso, a empresa que paga vale-refeição ou vale-alimentação por cartão deve tratar o decreto como regra do seu benefício, e não só da operadora.

Quais regras do decreto já estão em vigor?

As regras de taxa, repasse e abertura dos arranjos já valem. O cronograma do art. 182-D do Decreto 10.854/2021 foi escalonado:

  • 90 dias (fevereiro de 2026): teto de 3,6% para a taxa de desconto cobrada do restaurante ou supermercado e de 2% para a tarifa de intercâmbio (art. 182-B), além de repasse ao estabelecimento em até 15 dias corridos (art. 182-C);
  • 180 dias (maio de 2026): arranjos que atendem mais de 500 mil trabalhadores passam a ser obrigatoriamente abertos (art. 174, § 1º);
  • 360 dias (7 de novembro de 2026): interoperabilidade plena entre os arranjos (art. 177).

Empresas do setor de benefícios questionam pontos do decreto na Justiça, principalmente os tetos de taxa. Essas ações discutem a relação entre operadoras e estabelecimentos. As obrigações da empresa que contrata o benefício, descritas abaixo, seguem no texto do decreto.

O que a empresa contratante passa a ter de cumprir?

O decreto coloca três deveres diretamente sobre a empresa que concede o benefício.

  • Orientar os empregados. O art. 174, § 5º, diz que cabe à empresa beneficiária "orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento". Com a rede ampliada, a dúvida do empregado sobre onde o cartão passa vai chegar ao RH.
  • Responder pelas irregularidades a que der causa. O art. 174, § 6º, torna a empresa responsável pelas falhas que ela mesma provocar na execução do PAT.
  • Não aceitar vantagens da operadora. O art. 182-F proíbe que o contrato com a operadora preveja deságio ou desconto sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício ou vantagens de qualquer natureza não ligadas à alimentação do trabalhador. O § 3º do mesmo artigo proíbe prorrogar contrato que esteja em desacordo com o decreto.

O art. 3º do Decreto 12.712/2025 também veda benefícios agregados ao cartão que não tenham relação direta com a alimentação, como academia, plano de saúde, cursos ou condições de crédito.

O que acontece se a empresa descumprir as regras do PAT?

O descumprimento sujeita os responsáveis às sanções do art. 3º-A da Lei 6.321/1976, que incluem multa e podem chegar ao cancelamento da inscrição no PAT e à perda do incentivo fiscal. A remissão está no art. 182-E do Decreto 10.854/2021. Para a operadora que oferecer deságio ou vantagem proibida, o art. 182-F, § 1º, prevê o valor máximo da multa, que dobra na reincidência, com cancelamento do registro.

Para a empresa contratante, o risco mais concreto está no contrato. Imagine uma empresa com 80 empregados que renovou o contrato de vale-refeição em 2025 com um "desconto comercial" sobre o valor carregado nos cartões: a cláusula passou a ser vedada, e a renovação nesses termos também.

O que fazer agora

  • Releia o contrato com a operadora e procure deságio, desconto, bonificação, cashback ou prazo de pagamento que transforme o benefício em pós-pago.
  • Não renove contrato com cláusula proibida pelo art. 182-F; peça aditivo antes do vencimento.
  • Confira os serviços agregados ao cartão e retire os que não tenham relação com alimentação.
  • Prepare um comunicado curto para os empregados explicando o que é vale-refeição, o que é vale-alimentação e onde o cartão passa a ser aceito.
  • Peça à operadora uma confirmação por escrito de que o arranjo cumpre a interoperabilidade a partir de 7 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes

O empregado pode usar o vale-refeição no supermercado depois de 7 de novembro?
Não necessariamente. A interoperabilidade amplia a rede de estabelecimentos, mas não muda a finalidade de cada modalidade: o vale-refeição continua destinado a refeições prontas, e o vale-alimentação, à compra de gêneros alimentícios. Cabe à empresa orientar o empregado sobre esse uso.

Todo restaurante vai ter de aceitar qualquer cartão de benefício?
Não. O decreto obriga os arranjos de pagamento a compartilhar a rede credenciada; o estabelecimento continua precisando estar habilitado para receber pagamentos do PAT.

A empresa precisa trocar de operadora?
Não por causa da interoperabilidade. A obrigação de adaptar o sistema é da operadora. A troca só se impõe se o contrato atual tiver cláusula vedada e a operadora não aceitar retirá-la.

A empresa pode receber desconto da operadora para fechar o contrato?
Não. O art. 182-F do Decreto 10.854/2021 proíbe deságio ou desconto sobre o valor contratado e vantagens não ligadas à alimentação do trabalhador.

Se a sua empresa paga vale-refeição ou vale-alimentação e quer revisar o contrato com a operadora antes da renovação, fale com a nossa equipe.