Trabalhista Patronal

Empresa não pode pagar o advogado do empregado no acordo de rescisão, decide o TST

A 7ª Turma do TST proibiu custear o advogado do trabalhador, parcelar verbas e dar quitação geral, com multa de R$ 10 mil por acordo. Veja o que muda.

Ana Luiza de Paiva, advogada fundadora da DePaiva Advocacia

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036

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A empresa não pode pagar o advogado que representa o empregado no acordo de rescisão. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra uma transportadora do Paraná. A decisão, noticiada em 22 de outubro de 2026, também proíbe parcelar verbas rescisórias fora do prazo da CLT e dar quitação geral do contrato, com multa de R$ 10 mil por acordo irregular.

O que o TST decidiu?

No processo RR-266-88.2021.5.09.0126, relatado pelo ministro Cláudio Brandão, a 7ª Turma determinou que a empresa:

  • deixe de custear advogados que representem os próprios empregados em acordos extrajudiciais de rescisão;
  • pague as verbas rescisórias no prazo e na forma previstos na CLT;
  • discrimine no acordo todas as parcelas abrangidas;
  • exclua cláusulas de quitação geral do contrato de trabalho.

A multa por descumprimento é de R$ 10 mil por acordo, revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o TRT da 9ª Região tinham julgado o pedido improcedente, por entenderem que cada acordo devia ser analisado caso a caso.

Por que o advogado pago pela empresa é um problema?

O acordo extrajudicial só é homologado se cada parte tiver o próprio advogado. O art. 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), exige petição conjunta com representação por advogado e proíbe advogado comum às duas partes. Quando a empresa escolhe e paga o advogado do empregado, a Justiça do Trabalho tende a ver nisso uma representação de fachada.

Segundo o MPT, os acordos da transportadora davam quitação de todo o contrato em troca de verbas que o trabalhador já tinha direito de receber, e ainda parceladas. Para o relator, a condenação busca evitar que a conduta se repita, sem impedir a atividade econômica da empresa.

O acordo extrajudicial continua permitido?

Sim. A decisão não proíbe o acordo extrajudicial, e sim o modelo em que a empresa controla os dois lados. A homologação prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT continua sendo um caminho legítimo para encerrar a relação de emprego com segurança, desde que:

  • o empregado tenha advogado escolhido por ele, ou o advogado do sindicato da categoria;
  • as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias do art. 477, § 6º, da CLT;
  • o acordo diga exatamente quais parcelas está quitando.

A quitação geral do contrato ainda vale?

Depende do caso, e esse é o ponto de maior risco. As turmas do TST não têm posição única: já houve decisões homologando acordo com quitação geral e outras que excluíram só a cláusula de quitação. A decisão da 7ª Turma reforça a linha mais restritiva quando há sinais de que o acordo serviu para o trabalhador abrir mão de direitos em troca do mínimo legal. É uma decisão de turma, e não uma tese vinculante.

Qual é o risco para quem já fez acordos nesse modelo?

O risco é duplo: o acordo pode ser anulado, e a empresa pode responder a ação do MPT. Quando o acordo cai, o empregado volta a poder cobrar tudo o que o acordo dizia quitar. O TST já confirmou anulações em casos em que a empresa costumava indicar e pagar o advogado do trabalhador. Somado a práticas como salário pago por fora via Pix, o passivo pode crescer rápido.

Com a Emenda 141 mudando a jornada, muitas empresas vão rever contratos e quadros nos próximos meses. É um bom momento para revisar também o modelo de desligamento.

O que fazer agora

  • Revise os acordos extrajudiciais dos últimos anos e veja quem indicou e pagou o advogado do empregado.
  • Pare de indicar ou custear advogado para o trabalhador; se ele não tiver, informe a possibilidade de assistência pelo sindicato.
  • Pague as verbas rescisórias no prazo do art. 477 da CLT, sem parcelamento dentro do acordo.
  • Discrimine no acordo cada parcela quitada e o valor correspondente.
  • Evite cláusula de quitação geral sem contrapartida clara além das verbas devidas.

Perguntas frequentes

A empresa pode pagar os honorários do advogado do empregado se ele pedir?
É arriscado. Mesmo a pedido do trabalhador, o pagamento pela empresa compromete a independência exigida pelo art. 855-B da CLT e pode levar à anulação do acordo.

A decisão vale para todas as empresas?
Formalmente, a condenação vale para a transportadora do processo. Na prática, ela sinaliza como o TST pode julgar casos parecidos, e o MPT costuma usar decisões assim em novas ações.

Posso parcelar as verbas rescisórias no acordo?
A decisão proíbe pagamento em forma ou prazo diferente do previsto na CLT. O art. 855-C da CLT diz que o acordo extrajudicial não afasta o prazo de pagamento do art. 477 nem a multa por atraso.

Acordo homologado pelo juiz pode ser anulado depois?
Pode, por ação rescisória, quando há prova de vício de vontade, colusão ou lide simulada. O TST já desconstituiu acordos em que a empresa indicava o advogado do empregado.

Se a sua empresa usa acordo extrajudicial nos desligamentos, fale com a nossa equipe para revisar o modelo.