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Divisor 220 na jornada de 40 horas: TST valida a cláusula coletiva e muda o cálculo da hora extra
Tese vinculante do TST permite que a norma coletiva use o divisor 220 para quem trabalha 40 horas. Veja o efeito na hora extra e na Emenda 141.

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036
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A convenção ou o acordo coletivo pode fixar o divisor 220 para quem trabalha 40 horas por semana. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou essa tese no Tema 316 dos recursos repetitivos, em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026. Sem cláusula coletiva, continua valendo o divisor 200 da Súmula 431 do TST, e a hora extra sai cerca de 10% mais cara.
O que o TST decidiu no Tema 316?
O TST decidiu que a norma coletiva que adota o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais é válida. A tese fixada no processo RR-0001026-90.2018.5.10.0004 diz: "É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF."
A tese é vinculante: juízes e tribunais do trabalho de todo o país devem aplicá-la aos processos sobre o mesmo assunto. Até aqui, havia decisões em sentidos opostos entre as turmas do próprio TST, umas validando a cláusula e outras anulando com base na Súmula 431.
O que é o divisor e por que ele mexe no custo da hora extra?
Divisor é o número pelo qual se divide o salário mensal para chegar ao valor da hora de trabalho. O art. 64 da CLT manda dividir o salário do mensalista por 30 vezes a duração diária da jornada. Na prática dos tribunais, a jornada semanal é dividida por 6 e multiplicada por 30:
- jornada de 44 horas semanais: divisor 220;
- jornada de 40 horas semanais: divisor 200 (é o que diz a Súmula 431 do TST).
Quanto maior o divisor, menor o valor da hora. E a hora extra é calculada sobre esse valor, com adicional de no mínimo 50%.
Um exemplo com salário de R$ 3.000 e jornada de 40 horas:
- com divisor 200, a hora normal vale R$ 15,00 e a hora extra, R$ 22,50;
- com divisor 220, a hora normal vale R$ 13,64 e a hora extra, R$ 20,45.
A diferença é de cerca de 9% em cada hora extra, e ela se repete no adicional noturno, nos reflexos em férias, 13º e FGTS e em qualquer parcela calculada sobre o salário-hora. Numa equipe de 50 pessoas que faz 20 horas extras por mês cada uma, a conta muda em cerca de R$ 2.000 por mês só na hora extra.
Por que o TST aceitou o divisor 220 se a Súmula 431 fala em 200?
Porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, admitiu que a negociação coletiva limite ou afaste direitos trabalhistas, desde que respeite os direitos absolutamente indisponíveis. O TST entendeu que a forma de calcular o salário-hora está nesse espaço de negociação.
A reforma trabalhista caminha no mesmo sentido. O art. 611-A da CLT dá prevalência ao acordo e à convenção coletiva sobre a lei em temas como o pacto quanto à jornada. Já o art. 611-B proíbe reduzir a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%". Por isso, a cláusula pode mudar a base de cálculo (o divisor), mas não pode baixar o adicional de 50%.
A empresa pode adotar o divisor 220 por conta própria?
Não. A tese do Tema 316 vale apenas quando o divisor 220 está previsto em convenção ou acordo coletivo válido. A decisão do empregador, o contrato individual ou o regulamento interno não bastam: sem a cláusula coletiva, a regra continua sendo o divisor 200 para quem trabalha 40 horas.
A tese também não autoriza aumentar a jornada. Quem foi contratado para 40 horas continua com 40 horas. O que muda é apenas o critério de cálculo do valor da hora.
O que muda com a redução da jornada da Emenda 141?
A Emenda Constitucional 141/2026 leva o teto da jornada de 44 para 42 horas e, depois, para 40 horas semanais, e o divisor passa a ser uma conta que toda empresa vai precisar fazer. O cronograma e as regras de transição estão explicados no nosso artigo sobre o fim da escala 6x1 e a Emenda 141.
Com a jornada menor e o salário mantido, o valor da hora sobe. Pela mesma lógica da Súmula 431, a jornada de 42 horas leva ao divisor 210, e a de 40 horas, ao divisor 200. A negociação do divisor com o sindicato, que antes interessava a poucas empresas, entra na pauta das convenções coletivas dos próximos meses.
O Tema 316 foi julgado sobre jornadas de 40 horas já existentes, e a tese não traz exceção. Como a Emenda 141 ainda não foi analisada pelos tribunais nesse ponto, a cláusula precisa ser redigida com cuidado, de forma clara e dentro dos limites do art. 611-B da CLT.
Quem já tem processo sobre divisor é afetado?
Sim. Por ser vinculante, a tese do Tema 316 se aplica aos processos em andamento que discutem a validade de cláusula coletiva com divisor 220 para jornada de 40 horas. A empresa que paga horas extras com base nessa cláusula e responde a ações pedindo diferenças pelo divisor 200 pode invocar o precedente obrigatório, desde que a norma coletiva estivesse em vigor no período discutido.
Na mesma sessão, o Pleno afetou o Tema 315, que vai definir se a norma coletiva pode suprimir de forma definitiva um direito previsto em regulamento interno da empresa. Esse ponto ainda não tem tese.
O que fazer agora
- Confira na convenção ou no acordo coletivo da sua categoria qual divisor está previsto e para qual jornada.
- Compare com o divisor que a folha de pagamento usa hoje. Divisor 220 sem cláusula coletiva para quem trabalha 40 horas é passivo trabalhista.
- Refaça o cálculo do salário-hora para as novas jornadas da Emenda 141 (42 e 40 horas) e estime o impacto nas horas extras.
- Leve o tema do divisor para a próxima negociação coletiva, junto com as regras de compensação de jornada.
- Revise o controle de horas extras, inclusive as feitas fora do local de trabalho, como mensagens de trabalho fora do expediente.
Perguntas frequentes
O divisor 220 reduz o salário do empregado?
Não. O salário mensal continua o mesmo. O divisor muda apenas o valor da hora usado para calcular horas extras, adicional noturno e outras parcelas pagas por hora.
O acordo individual com o empregado pode fixar o divisor 220?
Não. A tese do Tema 316 fala em negociação coletiva, ou seja, convenção coletiva (entre sindicatos) ou acordo coletivo (entre a empresa e o sindicato dos empregados). Contrato individual não substitui a norma coletiva.
A Súmula 431 do TST foi cancelada?
Não. A Súmula 431 continua sendo a regra geral: sem norma coletiva, o divisor para jornada de 40 horas é 200. O Tema 316 abre a exceção para quando há cláusula coletiva válida fixando o divisor 220.
A tese vale também para bancários?
A tese do Tema 316 trata da jornada de 40 horas semanais em geral. Bancários têm regras próprias de jornada na CLT e precedentes específicos do TST sobre divisor, e a situação de cada categoria deve ser analisada com a norma coletiva aplicável.
Se a sua empresa está revisando a folha para as novas jornadas ou vai negociar a convenção coletiva, fale com a nossa equipe.