Direito Tributário

Multa tributária limitada a 75%: a nova regra do CTN pode reduzir autuações antigas da empresa

A LC 236/2026 fixou teto de 75% para a multa tributária e o limite já vem sendo aplicado a autuações anteriores. Veja quem pode pedir a redução.

Ana Luiza de Paiva, advogada fundadora da DePaiva Advocacia

Por Ana Luiza de Paiva · OAB/PR 134.036

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A multa tributária agora tem teto nacional: desde 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236/2026 incluiu o art. 113-A no Código Tributário Nacional e limitou a multa calculada sobre o tributo a 75% do valor lançado, como regra geral. O limite vale para União, estados e municípios e pode alcançar autuações antigas que ainda estão em discussão, porque a lei mais branda retroage para atos não definitivamente julgados.

Para a empresa, a consequência é direta. Um auto de infração de ICMS com multa de 80%, 100% ou mais do imposto pode ter a penalidade reduzida, mesmo que a infração seja anterior à nova lei.

Qual é o novo limite da multa tributária?

A regra geral passou a ser 75% do tributo lançado ou do crédito afetado pela infração. O § 1º do art. 113-A do CTN fixa três patamares:

  • 75%, como teto geral;
  • 100%, quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150%, quando houver reincidência do contribuinte.

O próprio artigo deixa de fora as multas isoladas desvinculadas do valor de tributo ou crédito, como as multas fixas por atraso de declaração. O caput do art. 113-A também exige que toda penalidade observe razoabilidade e guarde proporção com a infração praticada.

Multa tributária punitiva é a penalidade aplicada pelo fisco quando o contribuinte deixa de pagar o tributo ou de cumprir uma obrigação acessória, normalmente cobrada no auto de infração junto com o imposto e os juros.

A redução vale para autuações antigas?

Sim, para as autuações que ainda não foram definitivamente julgadas. O art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN manda aplicar a lei nova a ato ou fato anterior quando ela comina penalidade menos severa que a da lei vigente na época da infração, desde que o caso não esteja definitivamente encerrado.

Os primeiros julgamentos seguem essa leitura. Em 25 de setembro de 2026, a 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) reduziu a 75% do imposto uma multa de ICMS aplicada antes da lei, por unanimidade, segundo publicação do escritório Machado Meyer. O tribunal paulista já havia decidido no mesmo sentido em casos de ITCMD.

No Judiciário, a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança (processo 1161941-69.2026.8.26.0053) para suspender a cobrança e sustar o protesto de uma certidão de dívida ativa, com base no mesmo raciocínio, conforme noticiou a revista Conjur em 1º de novembro de 2026.

Onde o novo teto pesa mais: União, estados ou municípios?

O impacto maior está nas multas estaduais e municipais. No âmbito federal, a multa de ofício da Lei 9.430/1996 já é de 75% e a Lei 14.689/2023 havia reduzido a multa qualificada para 100%. Ou seja, a lei federal já estava próxima dos novos limites.

Nos estados, a situação é diferente. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 6.374/1989 prevê multa de 80% do imposto em uma das hipóteses do art. 85 (inciso I, alínea "a"). Outras legislações estaduais e municipais também trazem multas proporcionais acima de 75%. Nesses casos, o limite de 75% passa a valer sem depender de mudança na lei local, segundo o entendimento adotado pelo TIT-SP.

A lei também cria descontos para quem paga logo?

Sim, mas esses descontos dependem de lei local. O novo § 5º do art. 142 do CTN prevê reduções da multa aplicada em lançamento de ofício, "na forma das legislações locais":

  • 50% se o contribuinte pagar tudo no prazo da impugnação;
  • 40% se parcelar no prazo da impugnação;
  • 30% se pagar tudo depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa;
  • 20% se parcelar depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa.

O art. 211-A do CTN dá 2 anos para estados, Distrito Federal e municípios adaptarem a legislação a esses critérios. Os percentuais podem ser maiores para empresas em programas de conformidade, e o § 6º proíbe qualquer redução para o devedor contumaz.

O teto de 75% e os descontos são coisas diferentes. O teto limita o tamanho da multa; o desconto reduz o valor a pagar quando a empresa quita ou parcela cedo. Um não substitui o outro.

O que o STF ainda vai decidir?

O Supremo ainda julga o Tema 1.195 da repercussão geral, sobre o limite da multa punitiva não qualificada. Enquanto esse julgamento não termina, a jurisprudência do STF trabalha com o teto de 100% do tributo, e foi essa comparação que a liminar paulista usou: se antes o limite era 100% e a lei nova fixa 75%, a penalidade ficou menos severa e deve retroagir.

O resultado do Tema 1.195 pode influenciar a discussão, mas não apaga o art. 113-A, que já está em vigor desde a publicação da Lei Complementar 236/2026.

Para quem também negocia débitos com a Receita, vale conhecer como funciona a transação no contencioso administrativo, que pode somar descontos sobre multa e juros. Débitos já inscritos têm outros caminhos, como a negociação de dívida de FGTS na PGFN.

O que fazer agora

  • Levante os autos de infração em aberto, na esfera administrativa ou judicial, e anote o percentual de multa de cada um.
  • Separe os casos com multa acima de 75% sem acusação de fraude, sonegação ou conluio: são os candidatos à redução.
  • Nos processos administrativos em andamento, peça a aplicação do art. 113-A e do art. 106, II, "c", do CTN na próxima manifestação ou recurso.
  • Para débitos já inscritos em dívida ativa, avalie com o jurídico se cabe pedido de revisão ou medida judicial antes de pagar ou parcelar.
  • Antes de aderir a parcelamento ou transação, confira se a multa usada no cálculo já respeita o novo teto.

Perguntas frequentes

A multa de 75% vale para multa por atraso na entrega de declaração?
Depende do tipo de multa. O art. 113-A exclui as multas isoladas desvinculadas do valor de tributo ou crédito, como as multas de valor fixo. Quando a multa por obrigação acessória é calculada sobre o tributo ou o crédito afetado, o teto se aplica.

Quem já pagou a multa cheia pode pedir a diferença?
O art. 106 do CTN fala em ato "não definitivamente julgado", o que, em regra, não alcança o débito já quitado. Cada caso precisa ser analisado com base na data do pagamento e na situação do processo.

O estado pode continuar cobrando multa acima de 75% até mudar a própria lei?
O prazo de 2 anos do art. 211-A se refere às reduções do § 5º do art. 142, não ao teto. O TIT-SP aplicou o limite de 75% sem esperar alteração da lei paulista, e a liminar da 9ª Vara da Fazenda Pública seguiu a mesma linha.

A redução acontece automaticamente?
Não. Na prática, a empresa precisa pedir a aplicação do novo limite no processo administrativo ou judicial em que a multa é discutida.

Se a sua empresa tem autuação fiscal com multa acima de 75% ainda em discussão, fale com a nossa equipe.